Revista Zacatraz

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Capítulo 4 – Órgãos de Conselho

Capítulo 4 – Órgãos de Conselho

Secção I - Conselho Supremo

Artigo 31.º

Competências

  1. A Associação terá um Conselho Supremo, ao qual compete:
    1. Dar parecer sobre assuntos de interesse para a Associação, conforme determinado nos presentes Estatutos ou que lhe sejam apresentados pelos Órgãos Sociais ou por cinquenta Sócios Efectivos, pelo menos, num prazo não superior a 25 dias de calendário, salvo indicação expressa de urgência.
    2. Dirigir, por sua iniciativa, recomendações aos outros Órgãos Sociais da Associação;
    3. Dar parecer obrigatório sobre quaisquer propostas de alteração estatutária que tenham a ver com:
      • Denominação e objectivos da Associação;
      • Símbolos da Associação;
      • Criação de novos órgãos com poderes executivos;
    4. Tomar conhecimento em primeira instância e tentar resolver, qualquer eventual desentendimento entre Órgãos Sociais da Associação.
  2. Os pareceres e recomendações do Conselho Supremo não são vinculativos, devendo, no entanto, ser analisadas com o rigor e a atenção que este Conselho, pela sua constituição, merece à Associação, pelo que as deliberações que não acatem os primeiros ou neguem seguimento às segundas deverão ser devidamente fundamentadas num prazo 25 dias de calendário, salvo indicação expressa de urgência.
  3. Os membros do Conselho Supremo são designados por Conselheiros.

 

 

Artigo 32.º

Constituição e Mandatos

  1. O Conselho Supremo será constituído por quinze Conselheiros efectivos, Sócios Efectivos, de elevada categoria moral e intelectual, que tenham prestado serviços relevantes ao País, ao Colégio Militar ou à Associação e que contem antiguidade de Sócio Efectivo não inferior a dez
  2. Integrarão, ainda, o Conselho Supremo, um número não definido de Conselheiros vitalícios.
  3. O mandato dos Conselheiros efectivos será de 5 anos e, com vista a assegurar a renovação do Conselho Supremo, poderão ser reeleitos apenas por uma só vez.
  4. Terminado o segundo mandato para que foram eleitos ou ao atingirem 80 anos de idade, os membros do Conselho Supremo manterão a qualidade de Conselheiros vitalícios continuando a integrá-lo.

 

Artigo 33.º

Direcção, Regulamento, Convocação e Protocolo

  1. Os membros do Conselho Supremo elegerão, de entre os Conselheiros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, dando conhecimento da escolha aos demais Órgãos Sociais.
  2. Os mandatos do Presidente do Conselho, do Vice-Presidente e do Secretário terão a duração de quatro anos podendo ser reeleitos apenas para um novo mandato.
  3. O Conselho Supremo elaborará o seu próprio Regimento, por iniciativa do seu Presidente, que nesta matéria tem voto de qualidade.
  4. Do Regimento aprovado será dado conhecimento aos restantes órgãos da Associação.
  5. As reuniões do Conselho Supremo serão convocadas pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de qualquer membro do Conselho ou ainda do Presidente da Direcção da Associação que deverá, neste caso, participar na reunião.
  6. O Presidente do Conselho Supremo, dentro do protocolo interno da Associação, ocupa o primeiro lugar, seguido do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente da Direcção e do Presidente do Conselho Fiscal, sem prejuízo das competências específicas inerentes às funções de cada um.

 

 

 

 

Artigo 34.º

Eleição dos Membros

  1. Os membros do Conselho Supremo serão individualmente eleitos na Assembleia Geral que anualmente se deverá realizar nos termos do Art.º º, para o preenchimento das vagas que, findo algum mandato de um Conselheiro Efectivo, nele se verificarem;
  2. Poderão propor novos membros para o Conselho Supremo, o próprio Conselho, a Direcção ou cinquenta Sócios Efectivos, devendo estas propostas ser endereçadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e dar entrada na Associação até 25 dias de calendário antes da realização da Assembleia referida no número 1 do presente Artigo;
  3. Qualquer proposta para membro do Conselho Supremo deverá ser devidamente fundamentada para posterior apreciação curricular nos termos do n.º 1 do Art.º º.

 

Secção II - Conselho de Delegados de Curso

Artigo 35.º

Competências

  1. Compete ao Conselho de Delegados de Curso:
    1. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção da AAACM num prazo não superior a 25 dias de calendário, salvo indicação expressa de urgência;
    2. Dirigir, por sua iniciativa, recomendações à Direcção;
    3. Solicitar e receber esclarecimentos ou informações da Direcção;
    4. Partilhar informações com a Direcção sobre processos cuja complexidade tenha impacte relevante na comunidade dos Antigos Alunos ou no Colégio Militar;
    5. Contribuir de forma activa e contínua para a actualização das informações constantes na Base de Dados da AAACM em que constam todos os Antigos Alunos desde a fundação do Colégio Militar;
    6. Colaborar activamente nas acções da Direcção relativas à comunicação com os sócios, à angariação de novos sócios e à regularização, nomeadamente, das situações de quotas em atraso;
    7. Participar activamente nas acções da Direcção no âmbito da solidariedade, nomeadamente na detecção de Antigos Alunos em situação de carência moral ou material e na mobilização da comunidade dos Antigos Alunos para acções desses cariz;
    8. Eleger o seu Presidente e a sua Comissão
  2. Os pareceres e recomendações do Conselho de Delegados de Curso não têm carácter vinculativo, devendo, no entanto, ser analisadas, num prazo não superior a 25 dias de calendário, salvo indicação expressa de urgência, com o rigor e a atenção que este Conselho, pela sua constituição, merece à Associação, pelo que as deliberações que não acatem os primeiros ou neguem seguimento às segundas deverão ser devidamente fundamentadas.

 

Artigo 36.º

Constituição e Mandatos

  1. O Conselho de Delegados de Curso é constituído por um representante efectivo e um representante suplente de cada
  2. São Delegados de Curso e Delegados de Curso Suplentes os sócios de pleno direito, nos termos dos Estatutos da AAACM, que forem individualmente nomeados pelo Curso a que
  3. O Conselho de Delegados de Curso é coordenado pelo seu Presidente que será coadjuvado por uma Comissão Coordenadora, constituída por cinco Delegados de Curso, assumindo um destes a função de Vice-presidente e outro de Secretário.
  4. Os mandatos do Presidente do Conselho de Delegados de Curso e da Comissão Coordenadora terão a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas para um novo mandato.
  5. O período do exercício do mandato de cada Delegado é da exclusiva deliberação do respectivo

 

 

Artigo 37.º

(Funcionamento, Regimento e Convocação)

  1. O Conselho de Delegados de Curso elaborará o seu próprio Regimento, por iniciativa do seu Presidente, que nesta matéria tem voto de qualidade;
  2. Do Regimento aprovado será dado conhecimento aos restantes órgãos da Associação;
  3. O Conselho de Delegados de Curso reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido de um quinto dos Delegados de Curso ou a solicitação do Presidente da Direcção da AAACM.

 

Secção III

Conselho das Tradições

Artigo 38.º

(Competências)

  1. Face ao seu estatuto de guardiã das Tradições do Colégio Militar, a Associação disporá de um Conselho das Tradições que terá as seguintes competências:
  2. Cooperar com a Direcção da AAACM nas tarefas de pesquisa, análise evolutiva e registo das tradições do Colégio Militar
  3. Validar os registos das tradições do Colégio Militar que lhe forem presentes pela Direcção da AAACM;
  4. Apoiar a Direcção da AAACM na elaboração de recomendações e/ou propostas de alterações a apresentar à Direcção do Colégio Militar, tendo em vista a sua inclusão no Regulamento Interno/Guia do Aluno;
  5. Acompanhar o modo como são postas em execução as Tradições e sugerir à Direcção da AAACM as correcções que julgue pertinentes sempre que sejam notados desvios em relação aos valores éticos, morais e cívicos cultivados no Colégio Militar ao longo de gerações, ou em relação ao Código de Honra do Aluno do Colégio Militar, a fim de que a mesma possa encaminhá-las para a Direcção do Colégio Militar;
  6. Manter-se informado acerca de novos procedimentos colegiais que, pela sua natureza ou repetição, possam ou devam ser encarados como possível tradição a preservar;
  7. Proceder à revisão do seu Regimento sempre que necessário.

 

  1. Os pareceres do Conselho das Tradições não têm carácter vinculativo, no entanto, face à sua especialidade, deverão ser analisados com o rigor e a posição adotada pela Direcção relativamente aqueles deverá ser devidamente fundamentadas e comunicada aos Órgãos da AAACM.

 

 

 

Artigo 39.º

(Constituição)

  1. Fazem parte do Conselho das Tradições:
  2. O Presidente da Direcção da AAACM, que é o coordenador do Conselho;
  3. Os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Supremo, e do Conselho de Delegados;
  4. Um membro da Direcção da Associação, nomeado por esta, que será simultaneamente o Secretário do Conselho;
  5. O Aluno graduado Comandante do Batalhão de Alunos, em funções.
  6. O Conselho das Tradições pode ainda ser assessorado por outros Antigos Alunos de reputado conhecimento sobre o âmbito em análise.
  7. Face a determinadas particularidades da vida Colegial, o Conselho das Tradições pode reunir com uma composição mais ampla e diversificada, visando-se por esta via assegurar uma maior eficácia da sua ação.
  8. O mandato dos Antigos Alunos do Conselho das Tradições cessa em simultâneo com o mandato dos Órgãos de onde são originários.

Artigo 40.º

(Funcionamento)

  1. O Conselho das Tradições reunirá ordinariamente:
  1. No início de cada ano lectivo, até 15 dias de calendário após a imposição de insígnias aos novos alunos graduados;
  2. No máximo 30 dias de calendário antes dos seguintes eventos em que são evocadas Tradições:
  3. Cerimónia do Compromisso de Honra;
  4. Cerimónias de Aniversário do Colégio Militar;
  5. Atividades de Fim de Ano Lectivo;
  6. As reuniões do Conselho das Tradições são convocadas pelo Coordenador, que divulgará simultaneamente a ordem de Trabalhos respectiva;
  7. O Coordenador poderá convocar extraordinariamente o Conselho das Tradições, sempre que tal se justifique, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho;
  8. No âmbito do preenchimento das suas responsabilidades, poderá o Conselho das Tradições, após prévio acordo com a Direcção do Colégio Militar, realizar antes da ocorrência de qualquer evento tradicional uma reunião do Conselho das Tradições no sentido de contextualizar, definir e explicitar a Tradição em causa;
  9. O Conselho das Tradições poderá também, com o prévio acordo da Direcção do Colégio Militar, acompanhar a realização do evento.
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Capítulo 3 - Órgãos Sociais da Associação

Capítulo 3 - Órgãos Sociais da Associação

Artigo 11.º

Eleição

  1. Os Órgãos Sociais da Associação serão eleitos pela Assembleia Geral em sessão expressamente convocada para o efeito, por escrutínio secreto e através dos métodos previstos no respectivo Regimento, por votação de listas que deverão ser apresentadas ao respectivo Presidente por qualquer dos Órgãos Sociais ou por um grupo de, pelo menos, 50 Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos, até vinte cinco dias de calendário antes da data de realização da Assembleia;
  2. A tomada de posse dos Órgãos Sociais ocorrerá na sessão electiva correspondente.

Artigo 12.º

Inexistência de Listas de Candidatura

A não apresentação de listas de concorrentes à eleição dos Órgãos Sociais obriga a que os Órgãos Sociais cessantes se mantenham em funções, até serem substituídos.

 

Secção I - Assembleia Geral

Artigo 13.º

Constituição

  1. A Assembleia Geral é constituída pelos Sócios Efectivos e Sócios Estudantes que, estando no pleno gozo dos seus direitos associativos, nomeadamente com as quotas em dia, nela estejam presentes ou representados por outro sócio através de procuração conferida ao abrigo do disposto no Regimento da Assembleia Geral;
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral;
  3. Nas Assembleias Gerais devem estar presentes os membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
  4. Nenhum Sócio Efectivo ou Sócio Estudante poderá representar numa mesma Assembleia Geral mais do que três outros sócios.

Artigo 14.º

Convocação

  1. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, ou ainda se requeridas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal, pelo Conselho Supremo, ou , por pelo menos, por cinquenta Sócios Efectivos no pleno gozo dos seus direitos
  2. Sem prejuízo do disposto no art.º 17.º, nos casos em que a convocação seja requerida por cinquenta Sócios, Efectivos ou Estudantes, no pleno gozo dos seus direitos associativos ao abrigo do número anterior, a Assembleia só funcionará validamente se nela estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos requerentes;
  3. Os pedidos e os requerimentos dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitando a sua convocação, deverão indicar com precisão a matéria da Ordem de Trabalhos e os motivos que justificam a convocação;
  4. As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas de acordo com um Regimento próprio, proposto pela respectiva Mesa e aprovado em Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes ou representados;
  5. Nos casos especiais em que a Assembleia Geral se deva realizar por videoconferência, a convocatória respectiva deverá conter toda a informação necessária ao seu adequado funcionamento.

Artigo 15.º

Convocatória e sua divulgação

  1. As Assembleias Gerais serão validamente convocadas quando realizadas por escrito, com uma antecedência mínima de vinte dias de calendário, de onde conste a respectiva Ordem de Trabalhos, além da hora, do dia, e local de reunião, e desde que sejam realizadas de uma das seguintes formas, sendo que serão utilizadas, simultaneamente, todas as formas:
  2. Individualmente, por correio electrónico pessoal ou profissional, se autorizado pelo próprio, ou por via postal, para os restantes sócios;
  3. no sítio da Internet;
  4. e, sempre que possível, na publicação referida no Art.º 3º, n.º 2, alínea e).
  5. Os Sócios são responsáveis por informar a AAACM sobre o seu endereço postal e electrónico actualizado.

 

Artigo 16.º

Competência da Assembleia Geral  

  1. Entre outras previstas, a Assembleia Geral tem as seguintes competências: 
  2. Apreciar e votar o "Relatório, Balanço e Demonstração de Resultados" respeitantes ao exercício do anoanterior; 
  3. Deliberar sobre quaisquer propostas formuladas nesse Relatório ou no Parecer do Conselho Fiscal sobre eleexarado; 
  4. Apreciar a acção da Direcção e do ConselhoFiscal; 
  5. Apreciar e votar o Orçamento e Plano de actividades para o exercícioseguinte; 
  6. Eleger os Órgãos Sociais da Associação; 
  7. Deliberar sobre propostas de atribuição da qualidade de Sócio Honorário ou de membro do Conselho Supremo; 
  8. Elaborar e aprovar o seu Regimento, que regulará todos os assuntos que se tiverem por convenientes para o regular funcionamento da Assembleia Geral e da eleição dos Órgãos Sociais da Associação; 
  9. Deliberar sobre propostas da Direcção que constem da Ordem de Trabalhos, quando for caso 
  10. 2.Dentro dos primeiros três meses de cada ano civil deverá ser convocada a Assembleia Geral Anual para obrigatoriamente deliberar sobre os assuntos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

 

Artigo 17.º

Deliberações

  1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos associados presentes e dos sócios representados, salvo o disposto nos números
  2. A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação se nela estiverem presentes ou representados pelo menos metade do total de Sócios com direito a voto, mas poderá reunir, na mesma data e local, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados, sempre que tal conste do respectivo aviso convocatório e não medeie entre as duas convocações um espaço de tempo inferior a meia hora ou superior a três
  3. Nos termos legais, a deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de mais de três quartos do número total de Sócios com direito a voto. Neste caso, para além do voto por representação através de procuração conferida ao abrigo do disposto no Regimento da Assembleia Geral, será, também, admitido o voto por correspondência, nos termos e com os requisitos constantes do referido Regimento, desde que tal faculdade seja referida no respectivo aviso convocatório.
  4. Quando houver lugar a eleições para os Órgãos Sociais da Associação realizadas ao abrigo do disposto no Artigo 11.º, é admitido, para além do voto por representação através de procuração conferida ao abrigo do disposto do Regimento da Assembleia Geral, o voto por correspondência, nos termos e com os requisitos constantes do referido Regimento.
  5. As deliberações sobre a alteração dos presentes Estatutos ou do Regimento da Assembleia Geral exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes ou representados na Assembleia Geral desde que a respectiva Ordem de Trabalhos contenha menção expressa de que tais deliberações terão lugar.
  6. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, além daquelas em que tal tenha sido requerido, as deliberações que digam respeito a certas e determinadas pessoas.

 

Artigo 18.º

Mesa da Assembleia Geral

  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, tendo o respectivo mandato a duração de três anos e sendo todos reelegíveis;
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito tomará posse do seu cargo logo após a sua eleição, sendo-lhes esta conferida pelo Presidente da Mesa que estiver em exercício nessa reunião.

Artigo 19.º

Competências dos Membros da Mesa

  1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
    1. Convocar a Assembleia;
    2. Dirigir os respectivos trabalhos;
    3. Empossar os demais membros eleitos para os Órgãos Sociais;
    4. Empossar o Presidente do Conselho Supremo e o Presidente do Conselho de Delegados de Curso;
    5. Convidar Sócios Honorários ou Alunos do Colégio Militar para assistirem a reuniões da Assembleia Geral;
    6. Convidar personalidades que, embora não tendo a qualidade de associados, possam esclarecer a Assembleia sobre quaisquer assuntos específicos em discussão, ou ainda que, pelo seu mérito, contribuam para dar relevo ao evento que se esteja a realizar;
    7. Fiscalizar e dar parecer na Assembleia Geral Anual sobre o cumprimento do estabelecido no Regulamento do Fundo de Solidariedade.
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode assistir, por direito próprio, às reuniões de qualquer outro Órgão Social ou de Conselho, ou a ele se dirigir por escrito, sempre que o entenda devendo para tal ser informado previamente da realização das reuniões destes Órgãos;
  3. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, sejam eles temporários ou não;
  4. Compete aos Secretários assegurar o expediente das Assembleias Gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o Presidente, os poderes delegados em sócios por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver;
  5. Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Fiscal, que dirigirá os respectivos trabalhos se o impedimento se mantiver;
  6. Na falta de um ou de ambos os Secretários, o Presidente em exercício designará, de entre os sócios presentes com direito a voto, o sócio ou sócios que os deverão

 

Secção II - Direcção

Artigo 20.º

Constituição

  1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais, de entre os quais um será o Tesoureiro e outro o Secretário;
  2. Serão ainda eleitos dois Vogais suplentes.

Artigo 21.º

Mandatos

  1. O mandato dos membros da Direcção é de três anos, sendo possível a respectiva reeleição, com a restrição constante do número seguinte.
  2. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão desempenhar as mesmas funções por mais de dois mandatos consecutivos, nem permanecer em qualquer outro cargo da Direcção para além de mais um mandato.

 

Artigo 22.º

Faltas e impedimentos dos Membros da Direcção

  1. Nas faltas e impedimentos temporários do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente e, no caso de ambos estarem impedidos, pelo Vogal que a Direcção designar;
  2. Os Vogais efectivos serão substituídos pelos Vogais suplentes nas suas faltas e impedimentos temporários, podendo, assim, participar nas reuniões da Direcção;
  3. Quando o impedimento de qualquer membro da Direcção se torne definitivo, será substituído como segue:
    1. O Presidente será sempre substituído pelo Vice-Presidente
    2. A Direcção poderá, por cooptação, designar novos Vogais para as vagas que nela se verifiquem, os quais completarão o mandato em curso.
    3. Tais nomeações deverão ser sujeitas à apreciação da primeira Assembleia Geral que posteriormente se verifique, a qual as ratificará ou negará, devendo neste último caso marcar nova reunião eleitoral com vista a completar o elenco em exercício, até ao final do mandato.

 

Artigo 23.º

Impedimento definitivo da Direcção

Quando se verifique o impedimento simultâneo e definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, ou de mais de três dos seus membros, a Direcção deverá solicitar a convocação da Assembleia Geral para proceder à eleição de uma nova Direcção.

Artigo 24.º

Competências da Direcção

  1. Compete à Direcção:
    1. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e todos os regulamentos internos;
    2. Gerir a Associação, reunindo com regularidade para manter em dia a sua vida administrativa;
    3. Manter devidamente informados os outros órgãos de todos os assuntos relevantes para os fins da Associação;
    4. Promover a obtenção dos meios financeiros indispensáveis à realização dos seus fins, nomeadamente, através de receitas resultantes de quotas, legados ou heranças, donativos ou outras não especificadas;
    5. Decidir do valor das quotas da categoria de Sócios Estudantes e propor em Assembleia Geral as quotas a pagar pelos Sócios Efectivos;
    6. Em casos especiais, e por períodos determinados, isentar do pagamento regular das quotas ou fixar uma quota reduzida, àqueles que se encontrem em situação económica que o justifique;
    7. Admitir ou excluir sócios, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos, designadamente com o disposto no Art.º 9.º;
    8. Nomear, no âmbito da respectiva Comissão, o Director da publicação referida no n.º 2 do Art.º 3.º, bem como o responsável pelo sítio na Internet;
    9. Estar atenta às necessidades e carências, dos associados e Antigos Alunos em geral, e de suas famílias, para promover a solidariedade exigida e esperada pelos valores adquiridos no Colégio Militar;
    10. Elaborar o Relatório e Contas Anual e propor à Assembleia Geral a aplicação do Resultado do Exercício, o Orçamento Anual para o Exercício seguinte e eventuais Planos Plurienais da Actividade;
    11. Divulgar o Colégio Militar, as suas actividades e os seus méritos;
    12. Criar um ou mais prémios, para Antigos Alunos, bem como para militares, funcionários, docentes ou discentes do Colégio Militar, ou personalidades ou instituições em geral que sirvam ou tenham servido o Colégio Militar, a Associação e os seus valores;
  2. A Direcção poderá constituir Comissões, com fins específicos e regulamentos próprios que permitam mais eficazmente alcançar os objectivos a que se proponha, devendo nelas estar representada por um dos seus membros;
  3. Existirão, obrigatoriamente, pelo menos três Comissões, a saber:
  • Comissão de Solidariedade;
  • Comissão de Inventariação e Património;
  • Comissão Redactorial e de Divulgação;
  1. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples do voto dos membros presentes, cujo total não poderá ser inferior a metade do número de efectivos, contando para tanto os Vogais suplentes que se encontrem presentes;
  2. O Presidente terá, quando necessário, voto de qualidade.

 

Artigo 25.º

Competências do Presidente da Direcção

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  2. Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;
  3. Propor a distribuição dos pelouros e responsabilidades, para além das estatutárias, dos membros da Direcção, designadamente os pelouros de Secretário e Tesoureiro cujos titulares serão abrangidos pelo disposto no n.º 2 do Art.º º;
  4. Assistir a reuniões do Conselho Supremo, nomeadamente quando tenham sido convocadas a pedido da Direcção;
  5. Manter uma sã e frutuosa relação com a Direcção do Colégio Militar e outros órgãos da hierarquia que tutela aquela Instituição, bem como com as outras instituições e organizações com que o Colégio Militar se relaciona;
  6. Escrever e assinar, sempre que o entender, o editorial da publicação periódica mencionada no n.º 2 do Art.º º.

 

Artigo 26.º

Competência dos restantes membros da Direcção

  1. Compete ao Vice-Presidente substituir e coadjuvar o Presidente, que nele pode delegar poderes que lhe
  2. Aos Vogais, compete coadjuvar o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes membros da Direcção e aceitar e cumprir as funções que lhes sejam determinada no âmbito dos pelouros ou representações específicas que lhes sejam distribuídos.
  3. Compete ao Secretário superintender os serviços administrativos e os movimentos de sócios e quotizações;
  4. Compete ao Tesoureiro superintender a gestão financeira da Associação, assinando com o Presidente, Vice-Presidente ou o Secretário todos os documentos que envolvam movimentos de meios financeiros, salvo em caso de impedimento.
  5. As actas das reuniões da Direcção serão lavradas por um Vogal para tal fim

 

Artigo 27.º

Obrigação da Associação

  1. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais terá que ser obrigatoriamente a do Presidente ou a do Vice-Presidente ou a do Secretário;.
  2. Nos casos que envolvam movimentos de meios financeiros o documento respectivo deverá ter também a assinatura do
  3. Todos os actos de mero expediente corrente podem ser assinados apenas pelos Vogais dos respectivos

 

Secção III - Conselho Fiscal

Artigo 28.º

Constituição

  1. O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais Efectivos um dos quais deverá ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas;
  2. No caso de impedimento do Presidente um dos Vogais Efectivos assumirá as funções de Presidente;
  3. Haverá um Vogal Suplente que deverá, de preferência, ser Revisor Oficial de Contas ou Técnico Oficial de Contas, que substituirá o Vogal Efectivo que se encontre impedido de desempenhar as suas funções;

 

 

Artigo 29.º                                         

Mandatos

  1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, sendo possível a reeleição, salvo o disposto no número seguinte;
  2. Nenhum dos membros do Conselho Fiscal poderá exercer o mesmo cargo por mais de seis anos consecutivos, nem nele permanecer, em qualquer cargo, por mais de nove anos consecutivos.

 

Artigo 30.º

Competências

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
    2. Examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda e, obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre;
    3. Verificar e conferir os valores da Associação pelo menos uma vez por ano;
    4. Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;
    5. Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação;
    6. Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente;
  2. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue oportuno ou conveniente fazê-lo.
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Capítulo 2 - Dos Sócios

Capítulo 2 - Dos Sócios

Artigo 4.º

Categorias de Sócios

A Associação tem quatro categorias de sócios:

  1. Sócios Honorários;
  2. Sócios Efectivos;
  3. Sócios Estudantes
  4. Sócios Alunos do Batalhão do Colégio Militar.

 

Artigo 5.º

Sócios Honorários

  1. Podem ser Sócios Honorários, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham prestado serviços ou qualquer contribuição considerada relevante para os fins da Associação ou do Colégio Militar;
  2. Podem ainda ser Sócios Honorários, os antigos e actuais servidores do Colégio Militar que a este tenham prestado, durante pelo menos 5 anos, bons e dedicados serviços consensualmente reconhecidos;
  3. A atribuição da qualidade de sócio honorário depende de deliberação da Assembleia Geral Anual, tomada sobre proposta fundamentada da Direcção, instruída com parecer dos Conselhos ou ainda sobre proposta fundamentada apresentada por cinquenta sócios efectivos.

 

Artigo 6.º

Sócios Efectivos, Sócios Estudantes e Sócios Alunos do Batalhão do Colégio Militar

  1. Podem ser Sócios Efectivos, todos os que, como Alunos, tenham integrado o Batalhão do Colégio Militar;
  2. Podem ser Sócios Estudantes todos os que, como Alunos, tenham integrado o Batalhão do Colégio Militar, sejam maiores, e tenham idade inferior a 25 anos;
  3. Os Alunos do Colégio Militar, após acesso ao 10º ano de escolaridade são, nessa qualidade, sócios da Associação;
  4. Os Alunos do Batalhão do Colégio Militar, que saiam do Colégio Militar antes do final do curso podem auferir, enquanto menores, dos mesmos direitos dos Sócios Alunos do Batalhão do Colégio Militar, desde que o declarem e a Direcção defira essa sua pretensão;
  5. A admissão ou readmissão dos Sócios Efectivos e dos Sócios Estudantes depende de solicitação dos próprios e deliberação da Direcção;
  6. As deliberações da Direcção de recusa de qualquer pedido de admissão ou readmissão de sócios, devem ser fundamentadas e delas cabe recurso para a Assembleia-Geral, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data em que tal deliberação seja comunicada ao peticionário;
  7. Se uma deliberação de exclusão, tomada pela Direcção, com fundamento na alínea a) do n.º 2 do Art.º 9.º, tiver sido objecto de recurso para a Assembleia Geral a que esta tenha negado provimento, a readmissão do sócio excluído só poderá ser deliberada por esta mesma Assembleia;
  8. Salvo casos excepcionais, a passagem da categoria de Sócio Estudante à de Sócio Efectivo depende exclusivamente da correspondente alteração das circunstâncias de facto existentes e a Direcção limitar-se-á a confirmá-la.

Artigo 7.º

Direitos dos Sócios

  1. São direitos dos Sócios Efectivos e dos Sócios Estudantes:
  2. Participar, votar ou fazer-se representar por outro sócio, através de procuração conferida ao abrigo do disposto no Regimento da Assembleia Geral, nas Assembleias Gerais e eleger ou ser eleito para os Corpos Sociais da Associação;
  3. Frequentar as instalações da Associação e outro património a ela afecto, de acordo com as condições regulamentarmente estabelecidas, com extensão desse direito aos familiares e convidados;
  4. Integrar as representações desportivas, culturais ou outras, da Associação;
  5. Usar a o emblema da Associação;
  6. Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estipulados nestes Estatutos, sem prejuízo do disposto na lei geral;
  7. Participar e ter acesso a todas as actividades que, no prosseguimento das finalidades da Associação, se vierem a realizar;
  8. Ser assistido pela Associação e utilizar os seus serviços nas condições que vierem a ser estabelecidas;
  9. Receber da Associação a publicação periódica por ela editada e as informações que solicitar sobre a sua actividade;
  10. Demitir-se da sua condição de sócio bastando, para o efeito, apresentar à Direcção uma declaração escrita;
  11. Os Sócios Estudantes beneficiam de redução do valor de quotas ou de isenção do seu pagamento em conformidade com deliberação da Direcção.
  12. São direitos dos Sócios Alunos do Batalhão do Colégio Militar:
    1. A comparência, a convite do Presidente da Mesa e na qualidade de assistente, às reuniões da Assembleia Geral;
    2. Os compreendidos nas alíneas b), c), d), f), g), h), e i) do n.º 1;
    3. A isenção do pagamento de quotas;
  13. Constituem direitos dos Sócios Honorários:
    1. A comparência, a convite do Presidente da Mesa e na qualidade de assistente, às reuniões da Assembleia Geral;
    2. Os compreendidos nas alíneas b), c), d), f), g), h) e i), do n.º 1;
    3. A isenção do pagamento de

Artigo 8.º

Deveres dos Sócios

  1. São deveres dos Sócios Efectivos e dos Sócios Estudantes:
    1. Desempenhar, com zelo, os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
    2. Colaborar na prossecução dos fins da Associação por todos os meios ao seu alcance;
    3. Pagar atempadamente as quotas estabelecidas em Assembleia Geral ou pela Direcção;
    4. Acatar os preceitos estatutários e o Regimento da Assembleia Geral, bem como as deliberações dos Corpos Sociais;
    5. Procurar sempre honrar e prestigiar o Colégio Militar, a Comunidade Colegial e a Associação comportando- se com a dignidade que isso exige;
    6. Apresentar à Direcção todas as sugestões que entenderem, no sentido de proporcionar aos sócios qualquer vantagem e à Associação maior prestígio;
    7. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral tomando parte nos seus trabalhos.
  2. Constituem deveres dos Sócios Honorários e dos Sócios Alunos do Colégio Militar os indicados nas alíneas b),d),e) e f) do n.º anterior, com as naturais adaptações.

 

Artigo 9.º

Renúncia e Exclusão

  1. Perdem a qualidade de sócio os que a ela renunciarem ou sejam excluídos por deliberação da Assembleia Geral, através de proposta da Direcção devidamente fundamentada, ou a pedido dos próprios;
  2. Deverão ser excluídos directamente pela Direcção os sócios que:
    1. Por actos, palavras ou escritos ofendam os Símbolos Nacionais, ou ofendam e prejudiquem o bom nome do Colégio Militar ou da Associação;
    2. Deixem de efectuar o pagamento de quotas por eles devidas e nessa situação se mantenham decorridos três meses após o aviso de atraso do pagamento, sem que para tal haja um motivo justificado e reconhecido pela Direcção;
  3. Os sócios que tenham em atraso o pagamento de quotas serão avisados por escrito pela Direcção para regularizarem a sua situação.
  4. A qualidade de sócio honorário só é perdida por decisão da Assembleia Geral, através de proposta da Direcção devidamente fundamentada, ou a pedido dos próprios.

 

Artigo 10.º

Órgãos da Associação

  1. Os Órgãos Sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  2. São Órgãos de Conselho da Direcção, o Conselho Supremo, o Conselho de Delegados de Curso e o Conselho das Tradições.

 

 

 

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